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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 18

Para efeito do que dispõe o art. 31 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de cargo ou função da natureza dos ali previstos.