Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 18
Para efeito do que dispõe o art. 31 da Lei nº 720, de 30 de dezembro de 1983, será arredondado para 4 (quatro) anos o tempo de exercício contínuo igual ou superior a 3 (três) anos e 6 (seis) meses de cargo ou função da natureza dos ali previstos.