Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Poder Executivo fixará em janeiro e julho de cada ano o valor do Salário-Família.
O Poder Executivo fixará em janeiro e julho de cada ano o valor do Salário-Família.