Artigo 37, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Poder Executivo regulamentará a concessão das seguintes gratificações ao pessoal vinculado aos serviços de saúde:
I
Adicional de insalubridade, quando se tratar de funcionários com exercício em unidades prestadoras de serviços de saúde, de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, cuja atividade seja desempenhada em permanente contato com pacientes ou material contaminado correspondente a 20% (vinte por cento) da referência 37;
II
Gratificação de lotação prioritária, quando se tratar de servidores com exercício na Secretaria de Saúde e Higiene ou em unidades prestadoras de serviços de saúde de outras Secretarias ou órgãos da Administração autárquica, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da respectiva retribuição básica, observado o limite máximo de um quarto da referência 44.
§ 1º
A gratificação de que trata o inciso II deste artigo, quando se tratar de funcionários de nível superior, desde que profissionais da área de saúde, com exercício em unidades de prestação de serviços de saúde de qualquer órgão da Administração direta ou autárquica, localizadas em zonas carentes de recursos médico-sanitários, poderá ser elevado para 50% ou 75% da referência 44, conforme sejam classificados como prioridade média (P2) ou máxima (P1).
§ 2º
A percepção da gratificação de que trata o inciso II deste artigo exclui qualquer outra vantagem devida em decorrência da lotação do servidor.