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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 5º

O salário mensal dos empregados da Administração Direta e Autárquica continuará a corresponder a 90% (noventa por cento) do vencimento fixado para o inicial dos cargos profissionais de atividades idênticas ou semelhantes do Plano de Cargos do Pessoal Ativo do Poder Executivo, aplicando-se a situação dos contratados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, no que couber, as normas do Decreto N nº 1029, de 19 de março de 1968, do antigo Estado da Guanabara.