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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 2º

Nas sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, os reajustes na forma da legislação federal aplicável e dos dispositivos estaduais, serão submetidos à aprovação prévia do Governador do Estado, nas épocas próprias.