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Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811 de 28 de dezembro de 1984

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Art. 13

Aos funcionários de nível elementar e de primeiro grau do Poder Executivo que desempenham funções ligadas à arrecadação e administração financeira que, por determinação do Secretário da Fazenda, no interesse do serviço, passarem a prestar carga horária adicional, poderá ser paga gratificação de acréscimo de jornada, na forma do que for estabelecida em decreto do Poder Executivo.