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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – PPA PARA O PERÍODO DE 2016 – 2019.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.


Art. 1º

Esta Lei institui o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA para o período de 2016 a 2019, conforme o disposto no art. 209 da Constituição do Estado.

Parágrafo único

Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:

I

Anexo I - Contextualização do Plano Plurianual;

II

Anexo II - Despesas de Pessoal e Encargos Sociais para 2016 e Projeções para os Demais Anos do Quadriênio;

III

Anexo III - Despesas de Manutenção Administrativa para 2016 e Projeções para os Demais Anos do Quadriênio;

IV

Anexo IV - Programação Setorial do Poder Executivo;

V

Anexo V - Programação do Poder Legislativo;

VI

Anexo VI - Programação do Poder Judiciário;

VII

Anexo VII - Programação dos Órgãos Autônomos;

VIII

Anexo VIII - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;

IX

Anexo IX - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;

X

Anexo X - Demonstrativos Consolidados da Programação;

XI

Anexo XI - Anexo de Metas e Prioridades para 2016, em cumprimento ao disposto na Lei nº 7.034, de 07/07/2015, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2016 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Unidade de Planejamento: cada órgão da Administração Pública direta e cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.

II

Unidade Gestora do Programa: órgão ou entidade do Sistema de Planejamento e Orçamento proponente responsável pela gestão do programa;

III

Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

IV

Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;

V

Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da Ação;

VI

Meta física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.

Art. 3º

A programação definida nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII abrange os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização do objetivo do programa.

§ 1º

Não estão incluídas no PPA 2016-2019 as despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como: amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.

§ 2º

As despesas previstas para manutenção administrativa e para pessoal e encargos sociais da administração estadual estão apresentadas em anexos distintos e específicos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Os valores consignados a cada programa no PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar ou modificar o Macro-objetivo Setorial e o Objetivo Setorial, em decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

Art. 6º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.

§ 1º

Considera-se alteração de programa:

I

adequação do título ou objetivo do programa;

II

inclusão ou exclusão de ações;

III

alteração do título da ação e da projeção de despesa do Plano Plurianual;

IV

alteração de demais atributos de planejamento de programa ou ação.

§ 2º

A alteração ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar aumento de despesa, deverá estar em consonância com o disposto no art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º

O PPA 2016-2019 terá sua programação revista anualmente, na forma de Projeto de Lei, observando o acompanhamento físico e financeiro e o processo de monitoramento e avaliação da execução dos programas.

Art. 8º

O acompanhamento físico e financeiro e o monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2016-2019 serão realizados em ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto n° 45.150/2015.

§ 1º

Os processos mencionados no caput do artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, na figura da Comissão Central e das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas pelo Decreto n° 45.202/2015.

§ 2º

O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios periódicos e relatórios anuais da execução dos programas.

§ 3º

O monitoramento e avaliação de programas deverão ter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.

§ 4º

Para atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.

Art. 9º

Ficam os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário autorizados a modificar a Unidade Gestora de Programa ou Unidade de Planejamento, em decorrência de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental.

Art. 10

Ficam as Unidades de Planejamento autorizadas a alterar, ou excluir produtos das ações do Plano Plurianual e incluir produtos já em execução, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 11

É facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas físicas dos produtos das ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

§ 1º

As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão responsáveis pelo planejamento das ações de cada programa e pela prestação de contas das previstas e realizadas, bem como pela adequação de metas físicas, observando o modelo de gestão descentralizada de que trata o art. 8° desta Lei.

§ 2º

Para atendimento do disposto neste artigo, a SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.

Art. 12

É de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações referentes ao PPA fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a produção de relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano.

Parágrafo único

Os relatórios da programação setorial deverão ser disponibilizados em meios eletrônicos oficiais de acesso público, mantidos pela SEPLAG, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.

Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e em decorrência de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e aprovados até 31 de dezembro de 2015, que visem o aumento da receita, para execução no exercício para o qual foram previstas.

Art. 14

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016