Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 12
É de responsabilidade da SEPLAG a consolidação das informações referentes ao PPA fornecidas pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, bem como a produção de relatórios da programação setorial, em decorrência das diferentes atividades de gestão do Plano.
Parágrafo único
Os relatórios da programação setorial deverão ser disponibilizados em meios eletrônicos oficiais de acesso público, mantidos pela SEPLAG, em cumprimento ao Inciso V do art. 4° do Decreto Estadual n° 43.597/2012, que regulamentou a Lei Federal n° 12.527/2012.