Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.
§ 1º
Considera-se alteração de programa:
I
adequação do título ou objetivo do programa;
II
inclusão ou exclusão de ações;
III
alteração do título da ação e da projeção de despesa do Plano Plurianual;
IV
alteração de demais atributos de planejamento de programa ou ação.
§ 2º
A alteração ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar aumento de despesa, deverá estar em consonância com o disposto no art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.