Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O acompanhamento físico e financeiro e o monitoramento e avaliação da execução dos programas do PPA 2016-2019 serão realizados em ação conjunta das unidades do Sistema de Planejamento e Orçamento, instituído pelo Decreto n° 45.150/2015.
§ 1º
Os processos mencionados no caput do artigo ocorrerão em consonância com o modelo de gestão descentralizada, na figura da Comissão Central e das Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento, instituídas pelo Decreto n° 45.202/2015.
§ 2º
O acompanhamento físico e financeiro será realizado na forma de relatórios periódicos e relatórios anuais da execução dos programas.
§ 3º
O monitoramento e avaliação de programas deverão ter informações apuradas de forma sistematizada e terão por finalidade analisar os resultados para orientar o alcance de metas físicas previstas e fornecer subsídios para eventuais ajustes na elaboração e implementação da programação setorial.
§ 4º
Para atendimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.