Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
Unidade de Planejamento: cada órgão da Administração Pública direta e cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.
II
Unidade Gestora do Programa: órgão ou entidade do Sistema de Planejamento e Orçamento proponente responsável pela gestão do programa;
III
Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;
IV
Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;
V
Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da Ação;
VI
Meta física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.