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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016

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Art. 6º

A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas se dará mediante proposta do Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica, estabelecendo créditos especiais.

§ 1º

Considera-se alteração de programa:

I

adequação do título ou objetivo do programa;

II

inclusão ou exclusão de ações;

III

alteração do título da ação e da projeção de despesa do Plano Plurianual;

IV

alteração de demais atributos de planejamento de programa ou ação.

§ 2º

A alteração ou a inclusão de programas ou ações de que trata o caput, quando acarretar aumento de despesa, deverá estar em consonância com o disposto no art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.