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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016

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Art. 2º

Para efeito desta Lei, considera-se:

I

Unidade de Planejamento: cada órgão da Administração Pública direta e cada entidade da Administração Pública indireta estadual, atuando por meio de servidores com atribuições relacionadas ao processo de planejamento.

II

Unidade Gestora do Programa: órgão ou entidade do Sistema de Planejamento e Orçamento proponente responsável pela gestão do programa;

III

Programa: instrumento de organização da atuação governamental, constituído por um conjunto integrado de ações agrupadas mediante um objetivo comum, destinadas à resolução de um problema identificado ou ao aproveitamento de uma oportunidade;

IV

Ação: atividade ou projeto que mobiliza recursos humanos, financeiros e tecnológicos para o alcance do objetivo de um programa, mediante a entrega de um ou mais produtos;

V

Produto: bem ou serviço final, entregue ao cidadão, à sociedade ou ao Estado, resultante da Ação;

VI

Meta física: a mensuração quantitativa dos produtos entregues ou dos serviços prestados.