Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 11
É facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas físicas dos produtos das ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
§ 1º
As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão responsáveis pelo planejamento das ações de cada programa e pela prestação de contas das previstas e realizadas, bem como pela adequação de metas físicas, observando o modelo de gestão descentralizada de que trata o art. 8° desta Lei.
§ 2º
Para atendimento do disposto neste artigo, a SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.