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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016

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Art. 11

É facultado às Unidades de Planejamento adequarem as metas físicas dos produtos das ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.

§ 1º

As Comissões Setoriais de Planejamento e Orçamento serão responsáveis pelo planejamento das ações de cada programa e pela prestação de contas das previstas e realizadas, bem como pela adequação de metas físicas, observando o modelo de gestão descentralizada de que trata o art. 8° desta Lei.

§ 2º

Para atendimento do disposto neste artigo, a SEPLAG, na condição de Órgão Central, estabelecerá as normas e procedimentos mediante ato específico.