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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7211 de 19 de janeiro de 2016

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Art. 3º

A programação definida nos Anexos IV, V, VI, VII e VIII abrange os recursos previstos para os projetos e atividades finalísticas do orçamento anual e as ações não orçamentárias que contribuem para a realização do objetivo do programa.

§ 1º

Não estão incluídas no PPA 2016-2019 as despesas obrigatórias que não contribuem para a produção corrente de serviços pelo Governo, tais como: amortização e serviço da dívida, indenizações, transferências à União, transferências aos municípios e custas e precatórios judiciais.

§ 2º

As despesas previstas para manutenção administrativa e para pessoal e encargos sociais da administração estadual estão apresentadas em anexos distintos e específicos, de acordo com o parágrafo único do art. 1º desta Lei.