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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A UNIFORMIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE LEILÕES DE VEÍCULOS QUE SE ENCONTREM EM DEPÓSITOS DE RESPONSABILIDADE DIRETA OU INDIRETA DO PODER PÚBLICO NO TERRITÓRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 26 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Esta lei disciplina a realização de leilões de veículos que se encontrem em depósitos de responsabilidade direta ou indireta do Poder Público no território do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

Os veículos apreendidos ou removidos a que se refere o caput do artigo 1º não poderão ser provenientes de remoção por inadimplência exclusivamente de IPVA sem o devido processo legal.

Art. 2º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente por depósito de veículos, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ para que possa promover as ações necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 3º

A entrada de veículo no depósito deverá ser informada em sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

Parágrafo único

O veículo ou motor encontrado no depósito para o qual houver anotação de roubo, furto ou outros delitos, bem como aquele que tiver sua identificação adulterada será encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.

Art. 4º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá notificar, com aviso de recebimento, a pessoa que figurar na licença como proprietária do veículo e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que se tenha subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, assegurando-lhes o prazo comum, mínimo, de 30 (trinta) dias para que o veículo seja retirado com a devida quitação dos débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão após o decurso do prazo 90 (noventa) dias corridos de permanência do veículo no depósito.

Art. 5º

O leilão será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.

Parágrafo único

O órgão ou entidade responsável pela realização do leilão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações necessárias visando possibilitar a ampla publicidade aos interessados em participar dos mesmos.

Art. 6º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá consultar no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a situação cadastral de cada veículo para detectar:

I

pendência judicial, pendência administrativa ou anotação de roubo, furto ou outros delitos;

II

registro de gravames;

III

débitos relativos a tributos, encargos e multas.

Parágrafo único

O veículo em cujo cadastro constar pendência administrativa ou judicial ou anotação de roubo, furto ou outros delitos não será, em princípio, levado a leilão, devendo o órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promover as medidas cabíveis para eliminação da pendência ou destinação adequada do veículo.

Art. 7º

Após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a pessoa que figurar na licença como proprietária e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, serão notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo leilão e no depósito de veículos, bem como publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sítio do órgão ou entidade responsável pelo leilão na rede na rede mundial de computadores (internet), para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.

§ 1º

A notificação por edital deverá conter:

I

o nome do proprietário do veículo;

II

o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;

III

os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;

IV

o ano de fabricação, a marca e o modelo do veículo.

§ 2º

Aquele que for beneficiado por decisão judicial que o legitime a ingressar na posse de veículo encontrado no depósito de responsabilidade do Poder Público deverá promover sua retirada no prazo de 5 dias úteis, mediante pagamento de tributos, multas e encargos legais, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da disposição contida no caput.

Art. 8º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promoverá vistoria específica de cada veículo, com emissão do correspondente laudo de classificação, instruído obrigatoriamente com, no mínimo duas imagens de cada veículo, que deverão ser armazenados também em meio digital.

§ 1º

Os veículos serão assim classificados:

I

recuperáveis;

II

irrecuperáveis.

§ 2º

A classificação será lançada pelo órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 3º

Os veículos recuperáveis serão avaliados, estabelecendo-se o valor estimado para alienação em leilão.

§ 4º

Conforme o Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, é considerado irrecuperável e, portanto, sucata, todo veículo que em razão de sinistro, intempérie ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para circulação.

§ 5º

Quando não for possível a leitura do número original de identificação (VIN) no chassi ou monobloco, ou de outros caracteres reputados necessários para a segura determinação, o veículo será considerado não identificado e irrecuperável.

§ 6º

Respeitada a legislação ambiental, o veículo irrecuperável será destinado à inutilização por esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural, com a destruição das placas, dos chassis ou monoblocos numerados, bem como de outras partes que contenham o número de identificação de cada veículo, quando houver.

Art. 9º

O órgão ou entidade responsável pelo leilão registrará no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ o extrato do leilão de cada veículo recuperável, que conterá:

I

nome, endereço e CPF do arrematante;

II

data da realização do leilão;

III

número, data e valor da nota fiscal da arrematação;

§ 1º

Os débitos existentes até a data da arrematação ficam automaticamente desvinculados do veículo para efeito da transferência do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 2º

O arrematante será responsável pelo registro do veículo perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ na forma e prazo legais.

§ 3º

A retirada do bem leiloado do depósito deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da arrematação, sob pena de incidência de diárias de estadia.

§ 4º

O arrematante não será cobrado por débitos anteriores à data da arrematação do veículo, que lhe será entregue livre e desembaraçado.

Art. 10º

Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável empregará os valores arrecadados com a venda do veículo na seguinte ordem de pagamentos:

I

despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;

II

despesas de remoção e estadia;

III

débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;

IV

débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

V

despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;

VI

multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;

VII

multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º

Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos no caput deste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à conta do ex proprietário, que será notificado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.

§ 2º

Caso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o órgão ou entidade responsável pelo leilão realizará o pagamento parcial.

§ 3º

Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 10 dias corridos, informará aos credores com relatório da prestação de contas, contendo as seguintes informações:

I

a data da realização do leilão;

II

número do RENAVAM do veículo;

III

nome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;

IV

valor da arrematação;

V

demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;

VI

cópia do auto de leilão;

VII

cópia da nota fiscal de venda.

§ 4º

Recebido o relatório de prestação de contas, os credores adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas e poderão cobrar os créditos não satisfeitos na forma da legislação em vigor, através de ação própria.

Art. 11

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ promoverá, de ofício e em benefício do interesse público, independentemente do recolhimento de taxa, a baixa dos registros dos veículos irrecuperáveis, cancelando eventuais restrições administrativas.

§ 1º

Os débitos existentes até a data da arrematação ficam automaticamente desvinculados do veículo irrecuperável para efeito da baixa do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 2º

Na hipótese de veículo registrado em outro Estado ou no Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ providenciará comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente para a baixa.

Art. 12

O órgão ou entidade do Poder Público em cujo depósito se encontrar o veículo irrecuperável será responsável pelo procedimento previsto no artigo 8º, §6º, devendo comprovar perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a destinação final de cada veículo, observada a legislação ambiental.

Parágrafo único

O valor arrecadado com a destinação final do veículo irrecuperável será empregado na forma do artigo 10, caput e o saldo remanescente, se houver, considerado o valor irrisório do veículo irrecuperável tomado individualmente, será creditado em conta do órgão ou entidade do Poder Público para fazer face a eventual passivo inerente à sua responsabilidade pela manutenção do depósito.

Art. 13

O órgão ou entidade do Poder Público que realizar leilão de veículos deverá obedecer à legislação pertinente a essa modalidade de licitação.

Art. 14

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente por depósito e leilão de veículos deverá preservar toda a documentação referente aos seus procedimentos, disponibilizando consulta aos interessados na forma da lei.

Art. 15

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ adotará as providências necessárias para o cumprimento dos artigos 2º e 3º, no prazo de 60 dias.

Art. 16

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 7º da Lei nº 4.633, de 28 de Outubro de 2005.


SÉRGIO CABRAL Governador

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