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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 12

O órgão ou entidade do Poder Público em cujo depósito se encontrar o veículo irrecuperável será responsável pelo procedimento previsto no artigo 8º, §6º, devendo comprovar perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a destinação final de cada veículo, observada a legislação ambiental.

Parágrafo único

O valor arrecadado com a destinação final do veículo irrecuperável será empregado na forma do artigo 10, caput e o saldo remanescente, se houver, considerado o valor irrisório do veículo irrecuperável tomado individualmente, será creditado em conta do órgão ou entidade do Poder Público para fazer face a eventual passivo inerente à sua responsabilidade pela manutenção do depósito.