Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável empregará os valores arrecadados com a venda do veículo na seguinte ordem de pagamentos:

I

despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;

II

despesas de remoção e estadia;

III

débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;

IV

débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;

V

despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;

VI

multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;

VII

multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.

§ 1º

Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos no caput deste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à conta do ex proprietário, que será notificado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.

§ 2º

Caso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o órgão ou entidade responsável pelo leilão realizará o pagamento parcial.

§ 3º

Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 10 dias corridos, informará aos credores com relatório da prestação de contas, contendo as seguintes informações:

I

a data da realização do leilão;

II

número do RENAVAM do veículo;

III

nome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;

IV

valor da arrematação;

V

demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;

VI

cópia do auto de leilão;

VII

cópia da nota fiscal de venda.

§ 4º

Recebido o relatório de prestação de contas, os credores adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas e poderão cobrar os créditos não satisfeitos na forma da legislação em vigor, através de ação própria.