Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 10
Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável empregará os valores arrecadados com a venda do veículo na seguinte ordem de pagamentos:
I
despesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;
II
despesas de remoção e estadia;
III
débitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IV
débitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
V
despesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;
VI
multas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;
VII
multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º
Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos no caput deste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à conta do ex proprietário, que será notificado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.
§ 2º
Caso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o órgão ou entidade responsável pelo leilão realizará o pagamento parcial.
§ 3º
Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 10 dias corridos, informará aos credores com relatório da prestação de contas, contendo as seguintes informações:
I
a data da realização do leilão;
II
número do RENAVAM do veículo;
III
nome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;
IV
valor da arrematação;
V
demonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;
VI
cópia do auto de leilão;
VII
cópia da nota fiscal de venda.
§ 4º
Recebido o relatório de prestação de contas, os credores adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas e poderão cobrar os créditos não satisfeitos na forma da legislação em vigor, através de ação própria.