Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O leilão será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.
Parágrafo único
O órgão ou entidade responsável pela realização do leilão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações necessárias visando possibilitar a ampla publicidade aos interessados em participar dos mesmos.