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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 5º

O leilão será realizado pelo órgão ou entidade responsável pelo depósito em que se encontrar o veículo.

Parágrafo único

O órgão ou entidade responsável pela realização do leilão deverá disponibilizar, em seu sítio eletrônico, as informações necessárias visando possibilitar a ampla publicidade aos interessados em participar dos mesmos.