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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 9º

O órgão ou entidade responsável pelo leilão registrará no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ o extrato do leilão de cada veículo recuperável, que conterá:

I

nome, endereço e CPF do arrematante;

II

data da realização do leilão;

III

número, data e valor da nota fiscal da arrematação;

§ 1º

Os débitos existentes até a data da arrematação ficam automaticamente desvinculados do veículo para efeito da transferência do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 2º

O arrematante será responsável pelo registro do veículo perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ na forma e prazo legais.

§ 3º

A retirada do bem leiloado do depósito deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da arrematação, sob pena de incidência de diárias de estadia.

§ 4º

O arrematante não será cobrado por débitos anteriores à data da arrematação do veículo, que lhe será entregue livre e desembaraçado.