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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 6º

O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá consultar no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a situação cadastral de cada veículo para detectar:

I

pendência judicial, pendência administrativa ou anotação de roubo, furto ou outros delitos;

II

registro de gravames;

III

débitos relativos a tributos, encargos e multas.

Parágrafo único

O veículo em cujo cadastro constar pendência administrativa ou judicial ou anotação de roubo, furto ou outros delitos não será, em princípio, levado a leilão, devendo o órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promover as medidas cabíveis para eliminação da pendência ou destinação adequada do veículo.