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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 3º

A entrada de veículo no depósito deverá ser informada em sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

Parágrafo único

O veículo ou motor encontrado no depósito para o qual houver anotação de roubo, furto ou outros delitos, bem como aquele que tiver sua identificação adulterada será encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.