Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A entrada de veículo no depósito deverá ser informada em sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
Parágrafo único
O veículo ou motor encontrado no depósito para o qual houver anotação de roubo, furto ou outros delitos, bem como aquele que tiver sua identificação adulterada será encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis.