Artigo 8º, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promoverá vistoria específica de cada veículo, com emissão do correspondente laudo de classificação, instruído obrigatoriamente com, no mínimo duas imagens de cada veículo, que deverão ser armazenados também em meio digital.
§ 1º
Os veículos serão assim classificados:
I
recuperáveis;
II
irrecuperáveis.
§ 2º
A classificação será lançada pelo órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§ 3º
Os veículos recuperáveis serão avaliados, estabelecendo-se o valor estimado para alienação em leilão.
§ 4º
Conforme o Decreto nº 1.305, de 09 de novembro de 1994, é considerado irrecuperável e, portanto, sucata, todo veículo que em razão de sinistro, intempérie ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular necessária para circulação.
§ 5º
Quando não for possível a leitura do número original de identificação (VIN) no chassi ou monobloco, ou de outros caracteres reputados necessários para a segura determinação, o veículo será considerado não identificado e irrecuperável.
§ 6º
Respeitada a legislação ambiental, o veículo irrecuperável será destinado à inutilização por esmagamento total, prensagem ou compactação na sua integralidade estrutural, com a destruição das placas, dos chassis ou monoblocos numerados, bem como de outras partes que contenham o número de identificação de cada veículo, quando houver.