Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente pelo depósito deverá consultar no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ a situação cadastral de cada veículo para detectar:
I
pendência judicial, pendência administrativa ou anotação de roubo, furto ou outros delitos;
II
registro de gravames;
III
débitos relativos a tributos, encargos e multas.
Parágrafo único
O veículo em cujo cadastro constar pendência administrativa ou judicial ou anotação de roubo, furto ou outros delitos não será, em princípio, levado a leilão, devendo o órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo depósito promover as medidas cabíveis para eliminação da pendência ou destinação adequada do veículo.