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Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013

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Art. 11

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ promoverá, de ofício e em benefício do interesse público, independentemente do recolhimento de taxa, a baixa dos registros dos veículos irrecuperáveis, cancelando eventuais restrições administrativas.

§ 1º

Os débitos existentes até a data da arrematação ficam automaticamente desvinculados do veículo irrecuperável para efeito da baixa do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.

§ 2º

Na hipótese de veículo registrado em outro Estado ou no Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ providenciará comunicação ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente para a baixa.