Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após o prazo de 90 (noventa) dias corridos, a pessoa que figurar na licença como proprietária e, concomitantemente, o agente financeiro, arrendatário do bem, entidade credora ou aquela que tenha se subrogado nos direitos do veículo, se for o caso, serão notificados por edital afixado na dependência do órgão ou entidade do Poder Público responsável pelo leilão e no depósito de veículos, bem como publicado uma vez na imprensa oficial, se houver, e duas vezes em jornal de grande circulação, ou por sete dias no sítio do órgão ou entidade responsável pelo leilão na rede na rede mundial de computadores (internet), para a retirada do veículo, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da última publicação, desde que quitados os débitos a ele vinculados, sob pena de ser levado a leilão.
§ 1º
A notificação por edital deverá conter:
I
o nome do proprietário do veículo;
II
o nome do agente financeiro, ou do arrendatário do veículo, ou da entidade credora, ou de quem se sub-rogou nos direitos, quando for o caso;
III
os caracteres da placa de identificação e do chassi do veículo;
IV
o ano de fabricação, a marca e o modelo do veículo.
§ 2º
Aquele que for beneficiado por decisão judicial que o legitime a ingressar na posse de veículo encontrado no depósito de responsabilidade do Poder Público deverá promover sua retirada no prazo de 5 dias úteis, mediante pagamento de tributos, multas e encargos legais, sem prejuízo da possibilidade de aplicação da disposição contida no caput.