Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão ou entidade do Poder Público responsável direta ou indiretamente por depósito de veículos, sem prejuízo de sua responsabilidade, deverá celebrar acordo de cooperação técnica com o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ para que possa promover as ações necessárias ao cumprimento desta Lei.