Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6657 de 27 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O órgão ou entidade responsável pelo leilão registrará no sistema do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ o extrato do leilão de cada veículo recuperável, que conterá:
I
nome, endereço e CPF do arrematante;
II
data da realização do leilão;
III
número, data e valor da nota fiscal da arrematação;
§ 1º
Os débitos existentes até a data da arrematação ficam automaticamente desvinculados do veículo para efeito da transferência do registro no Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ.
§ 2º
O arrematante será responsável pelo registro do veículo perante o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ na forma e prazo legais.
§ 3º
A retirada do bem leiloado do depósito deverá ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir da data da arrematação, sob pena de incidência de diárias de estadia.
§ 4º
O arrematante não será cobrado por débitos anteriores à data da arrematação do veículo, que lhe será entregue livre e desembaraçado.