Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CUSTEIO DO DÉFICIT ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO RIO DE JANEIRO – RPPS/RJ, ALTERA A LEI Nº 3.189, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 06 de novembro de 2012.
DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DO Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ
Fica instituído o Plano de Custeio do Déficit do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ, administrado pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, na forma disposta na presente Lei.
Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS/RJ em cada exercício financeiro;
Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
Plano de Benefícios: conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS/RJ, segundo as regras constitucionais e legais previstas;
Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos e taxa de Administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;
Atuário: profissional técnico com formação acadêmica em ciências atuariais e legalmente habilitado para o exercício da profissão;
Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;
Nota Técnica Atuarial: documento exclusivo do RPPS/RJ que descreve de forma clara e precisa as características gerais dos planos de benefícios, a formulação para o cálculo do custeio e das reservas matemáticas previdenciárias, as suas bases técnicas e premissas a serem utilizadas nos cálculos;
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA: documento exclusivo de cada RPPS que registra de forma resumida as características gerais do plano e os principais resultados da avaliação atuarial;
Parecer Atuarial: documento que apresenta, de forma conclusiva, a situação financeira e atuarial do plano, certifica a adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas na avaliação e aponta medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial;
Tábuas Biométricas: instrumentos estatísticos utilizados na avaliação atuarial que expressam as probabilidades de ocorrência de eventos relacionados à sobrevivência, invalidez ou morte de determinado grupo de pessoas vinculadas ao plano;
Regime Financeiro de Capitalização: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, acrescidas ao patrimônio existente, às receitas por ele geradas e às outras espécies de aportes, sejam suficientes para a formação dos recursos garantidores da cobertura dos compromissos futuros do plano de benefícios e da taxa de administração;
Regime Financeiro de Repartição de Capitais de Cobertura: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para a constituição das reservas matemáticas dos benefícios iniciados por eventos que ocorram nesse mesmo exercício, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
Regime Financeiro de Repartição Simples: regime em que as contribuições estabelecidas no plano de custeio, a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas, em um determinado exercício, sejam suficientes para o pagamento dos benefícios nesse exercício, sem o propósito de acumulação de recursos, admitindo-se a constituição de fundo previdencial para oscilação de risco;
Reserva Matemática: montante calculado atuarialmente, em determinada data, que expressa, em valor presente, o total dos recursos necessários ao pagamento dos compromissos do plano de benefícios ao longo do tempo;
Custo Normal: valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS/RJ, atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e o método de financiamento adotados, referentes a períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios;
Custo Suplementar: valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
Serviço Passado: parcela do passivo atuarial dos servidores ativos, inativos e pensionistas, correspondente ao período anterior ao ingresso no RPPS/RJ;
Segregação da Massa: separação dos segurados vinculados ao RPPS/RJ em grupos distintos que integrarão o Plano Financeiro e o Plano Previdenciário;
Plano Previdenciário: sistema estruturado com finalidade de acumulação de recursos para pagamento dos compromissos definidos no plano de benefícios do RPPS, sendo o seu plano de custeio calculado atuarialmente segundo os conceitos dos regimes financeiros de Capitalização, Repartição de Capitais de Cobertura e Repartição Simples;
Plano Financeiro: sistema estruturado somente no caso de segregação da massa, no qual as contribuições a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas vinculados são fixadas sem objetivo de acumulação de recursos, sendo as insuficiências aportadas pelo ente federativo, admitida a constituição de fundo financeiro;
Índice de Cobertura: relação entre o Ativo Real Líquido e Reserva Matemática Previdenciária calculada pelo Método do Crédito Unitário Projetado.
DOS PLANOS INTEGRANTES DO Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário.
Capítulo II
DO PLANO FINANCEIRO
O Plano Financeiro será estruturado em regime de repartição simples e, fechado, enquanto o Previdenciário será estruturado em regime de formação de reservas matemáticas.
O Plano Financeiro será destinado aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, aos magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, aos Conselheiros e aos titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas, e aos membros da Defensoria Pública, que ingressaram no serviço público até a data do início do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012, bem como seus respectivos pensionistas.
Capítulo III
DO PLANO PREVIDENCIÁRIO
O Plano Previdenciário será destinado aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo, incluídos os servidores das autarquias e fundações públicas, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Legislativo, aos magistrados, de carreira ou investidos no cargo na forma do art. 94 da Constituição da República, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Poder Judiciário, aos membros do Ministério Público, aos titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público, aos Conselheiros e aos titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas, e aos membros da Defensoria Pública, bem como seus respectivos pensionistas, que ingressarem no serviço público após a data do início do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6.243/2012, bem como seus respectivos pensionistas.
Capítulo IV
DAS RECEITAS DOS PLANOS
São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais e os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República referentes a estes, bem como todos os ativos financeiros atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA.
*Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000.
Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar 192/2021.
Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do RPPS/RJ. (Renumerado).
As receitas do Plano Financeiro serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 5º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
A Taxa de Administração de que trata o § 2º será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5º que se encontrem em atividade no serviço público. § 4º Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR) Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021. Seção II Das Receitas do Plano Previdenciário
Os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República referentes a estes;
As receitas do Plano Previdenciário serão destinadas exclusivamente aos pagamentos dos benefícios previdenciários dos destinatários de que trata o art. 7º da presente Lei, bem como do custeio administrativo, limitado em até dois pontos percentuais do valor total dos subsídios, remunerações, proventos e pensões dos vinculados ao Plano Previdenciário, necessário ao funcionamento e organização do Órgão Gestor do RPPS/RJ.
As receitas do Plano Previdenciário serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 7º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.
A Taxa de Administração de que trata o caput será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 7º que se encontrem em atividade no serviço público. § 2º Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários.(NR) Nova redação dada pelo art. 22 da Lei Complementar 195/2021.
A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.
Os servidores de que trata o art. 5º da presente Lei somente serão inscritos como segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ mediante a remessa, pelo órgão em que o servidor ativo estiver vinculado, das informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo ou vitalício, do termo de posse e do laudo médico admissional.
A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita mediante expediente administrativo ou meio eletrônico, conforme definição do RIOPREVIDÊNCIA.
As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Os resultados apurados nas avaliações atuariais, conforme preceitua o caput do artigo, serão apresentados em audiência pública anual na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ.
Somente na hipótese de o Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 por, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio de que trata a presente Lei. Art. 15 Independentemente da forma de estruturação dos Planos em Financeiro ou Previdenciário, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998."
O Poder Executivo publicará anualmente o balanço atuarial através da imprensa oficial, bem como apresentará de forma detalhada a Assembleia Legislativa a avaliação e o parecer atuarial.
A Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: "Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas. Parágrafo único. A alíquota será idêntica para servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social." "Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. Parágrafo único. A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social."
Esta Lei entrará em vigor a partir da data do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6243/2012.
SÉRGIO CABRAL Ficha Técnica