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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 12

Os servidores de que trata o art. 5º da presente Lei somente serão inscritos como segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ mediante a remessa, pelo órgão em que o servidor ativo estiver vinculado, das informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo ou vitalício, do termo de posse e do laudo médico admissional.

Parágrafo único

A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita mediante expediente administrativo ou meio eletrônico, conforme definição do RIOPREVIDÊNCIA.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012