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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 13

As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.

Parágrafo único

Os resultados apurados nas avaliações atuariais, conforme preceitua o caput do artigo, serão apresentados em audiência pública anual na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012