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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 18

Esta Lei entrará em vigor a partir da data do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6243/2012.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012