Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 18
Esta Lei entrará em vigor a partir da data do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6243/2012.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data do funcionamento da entidade gestora de que trata o art. 34 da Lei nº 6243/2012.