JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais e os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República referentes a estes, bem como todos os ativos financeiros atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA. *Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição Federal, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar federal nº 101/2000.

Parágrafo único

Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do Regime Próprio de Previdência Social. Art. 8º São receitas do Plano Financeiro as contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 5º, inclusive as contribuições patronais, os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, §§ 9º e 9º-A, da Constituição da República referentes a estes e os direitos pertinentes às receitas a que o Estado do Rio de Janeiro faz jus por força do disposto no § 1º do art. 20 da Constituição da República, bem como todos os ativos financeiros e patrimoniais atualmente registrados contabilmente pelo RIOPREVIDÊNCIA, as quais, para fins de apuração segregada dos limites previstos no art. 20, caput, II, combinado com seu § 7º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, deverão ser atribuídas aos Poderes e Instituições Constitucionais na mesma proporção de tais limites, após estes serem divididos pelo limite global definido no caput do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (NR) * Nova redação dada pela Lei Complementar 192/2021.

§ 1º

Aplica-se o disposto no caput à Defensoria Pública, em percentual que preserve o equilíbrio financeiro do RPPS/RJ. (Renumerado).

§ 2º

As receitas do Plano Financeiro serão utilizadas exclusivamente para o pagamento dos benefícios previdenciários dos segurados de que trata o artigo 5º e para o custeio da Taxa de Administração destinada à entidade gestora do RPPS/RJ.

§ 3º

A Taxa de Administração de que trata o § 2º será de 2,0% (dois por cento) e incidirá sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os contribuintes elencados no artigo 5º que se encontrem em atividade no serviço público. § 4º Os recursos da Taxa de Administração serão mantidos na unidade orçamentária do RPPS/RJ para o custeio das despesas correntes e de capital da entidade, de forma segregada dos recursos destinados ao pagamento de benefícios previdenciários. (NR) Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021. Seção II Das Receitas do Plano Previdenciário

Art. 8º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012