Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 11
A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.