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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 11

A segregação dos Planos Financeiro e Previdenciário deverá ser acompanhada pela separação orçamentária, financeira, contábil e dos investimentos dos recursos e obrigações correspondentes.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012