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Artigo 9º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 9º

São receitas do Plano Previdenciário:

I

As contribuições previdenciárias dos destinatários de que trata o art. 7º;

II

As contribuições patronais, até o limite da cobertura do custo normal e do custo suplementar;

III

Os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no art. 201, § 9º da Constituição da República referentes a estes;

II

as contribuições patronais referentes aos destinatários ativos de que trata o artigo 7º;III – os créditos devidos à conta da compensação financeira prevista no artigo 201, §§ 9º e 9º-A da Constituição da República referentes a estes. (NR)* Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021.Nova redação dada pelo art 22 da Lei Complementar 195/2021.* Parágrafo único. São receitas do Plano Financeiro, a título de aportes extraordinários do Estado, os montantes correspondentes ao percentual de contribuição previdenciária relativa à parte patronal vigente no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado acima ao percentual dos custos normal e suplementar do Plano Previdenciário apresentado anualmente pela avaliação atuarial.Revogado pelo art 24 da Lei Complementar 195/3021.
Art. 9º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012