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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012

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Art. 3º

O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos efetivos do Estado do Rio de Janeiro – RPPS/RJ será financiado mediante a segregação em um Plano Financeiro e um Plano Previdenciário.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 6338 /2012