Artigo 17 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Lei n° 3.189, de 22 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações: "Art. 33 A contribuição a que se refere o art. 14, inciso I, desta Lei será devida pelos servidores públicos estatutários, ativos e inativos, do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações, bem como pelos beneficiários de pensão por morte de servidor público estadual estatutário sob a alíquota de 11% (onze por cento) passando, a partir do nonagésimo dia após a data de entrada em vigor desta Lei, a ser arrecadada a favor do RIOPREVIDÊNCIA e a compor suas receitas. Parágrafo único. A alíquota será idêntica para servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social." "Art. 35-A A contribuição do Estado do Rio de Janeiro, incluídas suas autarquias e fundações, ao regime próprio de previdência social a que estejam vinculados seus servidores ativos será o equivalente a 22% (vinte e dois por cento) sobre a totalidade da base de contribuição do servidor, devendo o produto de sua arrecadação ser contabilizado em conta específica. Parágrafo único. A alíquota da contribuição prevista neste artigo será idêntica em relação aos servidores vinculados ao Plano Financeiro e ao Plano Previdenciário do regime próprio de previdência social."