Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 14
Somente na hipótese de o Plano Previdenciário apresentar resultado superavitário com Índice de Cobertura superior a 1,25 por, no mínimo, cinco exercícios consecutivos, poderá ser revisto o plano de custeio de que trata a presente Lei. Art. 15 Independentemente da forma de estruturação dos Planos em Financeiro ou Previdenciário, as eventuais insuficiências financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de responsabilidade do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998."