Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os servidores de que trata o art. 5º da presente Lei somente serão inscritos como segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RPPS/RJ mediante a remessa, pelo órgão em que o servidor ativo estiver vinculado, das informações relativas ao ato administrativo de nomeação para o cargo de provimento efetivo ou vitalício, do termo de posse e do laudo médico admissional.
Parágrafo único
A remessa de dados para efetivação da inscrição poderá ser feita mediante expediente administrativo ou meio eletrônico, conforme definição do RIOPREVIDÊNCIA.