Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 6338 de 07 de novembro de 2012
Acessar conteúdo completoArt. 13
As avaliações atuariais anuais deverão apurar separadamente, para o Plano Financeiro, o resultado atuarial e as projeções atuariais de receitas e despesas e, para o Plano Previdenciário, o resultado atuarial, o plano de custeio necessário e as projeções atuariais de receitas e despesas.
Parágrafo único
Os resultados apurados nas avaliações atuariais, conforme preceitua o caput do artigo, serão apresentados em audiência pública anual na Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle da ALERJ.