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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2002.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único

- Os investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto são apresentados também em separado com a indicação do orçamento a que pertencem.

Capítulo II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2º

A receita total nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social é estimada em R$ 22.425.528.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais), sendo especificada nos incisos para cada um dos Orçamentos e discriminada conforme o Demonstrativo "Sumário da Receita por Fonte de Receita" constante dos Anexos desta Lei.

I

R$ 20.369.993.337,00 (vinte bilhões, trezentos e sessenta e nove milhões, novecentos e noventa e três mil, trezentos e trinta e sete reais) do Orçamento Fiscal;

II

R$ 2.055.534.663,00 (dois bilhões, cinqüenta e cinco milhões, quinhentos e trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 3º

A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º

As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.

Art. 5º

– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.

Parágrafo único

– No caso da descentralização de despesa entre órgãos, as partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Instrução ou Resolução de Descentralização Orçamentária.

Art. 6º

– O Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valor de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa até 30 (trinta) dias após a publicação dos Orçamentos.

Art. 7º

– As receitas provenientes da aplicação da Lei Federal nº 10.482, de 03 de julho de 2002 e do Decreto Estadual nº 31.866, de 17 de setembro de 2002, serão utilizadas para o pagamento de precatórios judiciais de natureza alimentícia.

Art. 8º

– Para fins do cumprimento do § 1º do Art. 314 e do Art. 332 da Constituição Estadual, fica o Poder Executivo autorizado a considerar como base de cálculo a receita tributária líquida prevista para 2003.

Seção II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 9º

A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social no valor de R$ 22.425.528.000,00 (vinte e dois bilhões, quatrocentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e vinte e oito mil reais), está apresentada por função de governo e por órgão nos Demonstrativos "Sumário da Despesa por Função do Governo" e "Demonstrativo da Despesa por Órgão e Grupo de Despesa" constante dos Anexos desta Lei, sendo especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

I

R$ 15.950.438.503,00 (quinze bilhões, novecentos e cinqüenta milhões, quatrocentos e trinta e oito mil, quinhentos e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;

II

R$ 5.681.098.636,00 (cinco bilhões, seiscentos e oitenta e um milhões, noventa e oito mil, seiscentos e trinta e seis reais) do Orçamento da Seguridade Social; e

III

R$ 793.990.861,00 (setecentos e noventa e três milhões, novecentos e noventa mil, oitocentos e sessenta e um reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único

- Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 3.625.563.973,00 (três bilhões, seiscentos e vinte e cinco milhões, quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e três reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

Art. 10º

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2003, a qualquer tempo, contemplará:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2003, 2004 e 2005;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 2º

A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.

§ 3º

As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:

I

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II

desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.

Seção III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 11

O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei.

Art. 12

O limite autorizado no art. 11 não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.

Art. 13

O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios, destinar-se-á de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas nesta Lei, conforme o projeto de lei aprovado pelo Poder Legislativo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores da Lei Orçamentária supracitada.

Parágrafo único

– O percentual a que se refere o art. 11 passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.

Art. 14

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 13 da Lei Estadual nº 3.905, de 25 de julho de 2002, até o limite de R$ 547.345.563,00 (quinhentos e quarenta e sete milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal, que disciplinam o endividamento público estadual.

Parágrafo único

– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2003, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.

Seção IV

DA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO

Art. 16

– O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas por Unidade Orçamentária de seus respectivos Orçamentos, conforme o art. 51 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002, com os valores na forma do disposto no art. 25 desta Lei.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá adequar as classificações de receitas da presente Lei às modificações introduzidas através das Portarias Federais editadas no exercício de 2002, quando da edição dos Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas.

Art. 17

As receitas e despesas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive as receitas diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos e empenho ou comprometimento.

Art. 18

Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.

Art. 19

Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, deverá ser promovido pelos Poderes, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro, incisos I, II e III do artigo 44 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.

Parágrafo único

– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para os projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.

Art. 20

– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender à aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.

Art. 21

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender à necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo ou na forma do Art.4º desta Lei e conforme prevê os Artigos 40, 50 e 52, da Lei Estadual nº 3905, de 2002.

Parágrafo único

– A descentralização externa será precedida de Instrução ou Resolução de Descentralização de Crédito.

Capítulo III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 22

– A despesa do Orçamento de Investimento é fixada em R$ 688.687.305,00 (seiscentos e oitenta e oito milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, trezentos e cinco reais) destacados do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 23

– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24

– Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do art. 23 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.

Art. 25

– Os valores constantes do Orçamento Geral do Estado, estabelecidos a preços de 30 de maio de 2002, serão corrigidos, antes do início da execução orçamentária, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo, para o período de junho (inclusive) a novembro (inclusive) e a previsão do respectivo índice para dezembro de 2002, dando ciência prévia à Assembléia Legislativa, com a informação dos totais por Unidade Orçamentária com base no inciso V do art. 12 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.

Art. 26

– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, ao final de cada trimestre, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante aplicação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo dando ciência à Assembléia Legislativa.

Parágrafo único

- No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo fornecerá ao Poder Legislativo os percentuais e totais por Unidade Orçamentária.

Art. 27

– O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.

Art. 28

– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2003, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:

I

realização de receitas não previstas;

II

realização inferior ou não realização de receitas previstas;

III

catástrofe de abrangência limitada;

IV

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;

V

alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único

- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.

Art. 29

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.


BENEDITA DA SILVA Governadora

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