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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 19

Se ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, deverá ser promovido pelos Poderes, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, o contingenciamento de recursos orçamentários, excluídos aqueles destinados às despesas que se constituem em obrigação constitucional ou legal de execução, de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo primeiro, incisos I, II e III do artigo 44 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002.

Parágrafo único

– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas, assim como para os projetos estabelecidos no processo de execução orçamentária.