Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Parágrafo único
– No caso da descentralização de despesa entre órgãos, as partes envolvidas explicitarão suas vontades e estipularão as obrigações recíprocas através de Instrução ou Resolução de Descentralização Orçamentária.