Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 28
– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2003, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos a:
I
realização de receitas não previstas;
II
realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III
catástrofe de abrangência limitada;
IV
alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
V
alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único
- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.