Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2003, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.