Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 10
A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2003, a qualquer tempo, contemplará:
I
estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2003, 2004 e 2005;
II
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º
A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizada.
§ 2º
A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.
§ 3º
As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:
I
empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.