Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I
o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II
o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Parágrafo único
- Os investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto são apresentados também em separado com a indicação do orçamento a que pertencem.