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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:

I

o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Direta e Indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Parágrafo único

- Os investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto são apresentados também em separado com a indicação do orçamento a que pertencem.