Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução da despesa orçamentária de 2003, a qualquer tempo, contemplará:

I

estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios de 2003, 2004 e 2005;

II

declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com as dotações previstas nesta Lei e compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 1º

A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo será acompanhada das premissas e respectiva metodologia de cálculo utilizada.

§ 2º

A despesa considerada irrelevante, cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8666, de 21 de junho de 1993, fica ressalvada do disposto neste artigo.

§ 3º

As normas do caput deste artigo constituem condição prévia para:

I

empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;

II

desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição Federal.