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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4060 de 31 de dezembro de 2002

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Art. 16

– O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, divulgarão os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas por Unidade Orçamentária de seus respectivos Orçamentos, conforme o art. 51 da Lei Estadual nº 3.905, de 2002, com os valores na forma do disposto no art. 25 desta Lei.

Parágrafo único

– O Poder Executivo poderá adequar as classificações de receitas da presente Lei às modificações introduzidas através das Portarias Federais editadas no exercício de 2002, quando da edição dos Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas.